Regimes de Produção

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Perguntas Frequentes
  1. O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime especial é livre, ficando sujeito a controlo prévio.

    Este controlo prévio é exercido mediante a atribuição de uma licença de produção, a requerimento do interessado, ou através da realização de uma comunicação prévia para a instalação de um centro eletroprodutor.

    A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio: licença de produção ou comunicação prévia.

  2. A licença de produção confere o direito de estabelecer o centro eletroprodutor. Para além disso, caso a instalação esteja ligada à rede nacional de distribuição, o titular da licença de produção deve solicitar à E-REDES as condições técnicas de ligação. Este pedido deve conter:

    • Identificação da entidade promotora (nome, NIF ou código de acesso à certidão permanente, morada).
    • Contactos telefónicos e de correio eletrónico do representante do promotor.
    • Coordenadas geográficas do ponto de ligação (coordenadas PT-TM06/ETRS89 ou Hayford-Gauss [Datum 73]).
    • Planta de localização do ponto de ligação.
    • Planta de implantação (limites geográficos)
    • Licença de produção, ponto de receção ou comunicação prévia.

    O pedido deve ser enviado para os contactos disponíveis no nosso site ou para produtores@e-redes.pt.

  3. O titular da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia só pode iniciar a exploração industrial do centro eletroprodutor após obtenção da licença ou do certificado de exploração.

    A licença e o certificado de exploração definem as condições a que esta fica sujeita e, uma vez concedidos, passam a integrar as condições da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se referem.

  4. Com o DL 15/2022 estabelecem-se como formas de controlo prévio a comunicação prévia, o registo e a licença, que abrangem a totalidade das atividades de produção, autoconsumo e armazenamento, o que permite uma melhor articulação destes procedimentos, assegurando a redução dos custos administrativos para os interessados e para as entidades públicas competentes.

  5. O presente decreto-lei aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do Sistema Elétrico Nacional, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores.

  6. Deve iniciar o processo, junto da DGEG, com o pedido de capacidade numa das modalidades:

    • Modalidade de Acesso Geral 
    • Modalidade de Acordo
    • Modalidade Procedimento Concorrencial

    Consulte mais informação sobre cada tipo de Modalidade aqui.