Modalidade de Acordo
A modalidade de acordo é aplicada nos casos em que não existe capacidade de receção na RESP, mas o promotor assume os encargos financeiros decorrentes de construção/reforço da rede, necessários para a receção da energia produzida.
A capacidade máxima disponível a atribuir nesta modalidade é definida, mediante despacho, pelo Governo, até ao dia 15 de janeiro de cada ano, dividida por:
O promotor tem de apresentar o pedido de atribuição de capacidade até ao dia 15 de março de cada ano à DGEG, não podendo incidir sobre os pontos de injeção na RESP integrados na Modalidade de Procedimento Concorrencial.
Com a apresentação do pedido, deve ser prestada uma caução à DGEG.
A realização dos acordos entre os requerentes de pedidos de acordo e o ORD estão condicionados à existência ou criação de capacidade de receção nas subestações da RNT que alimentam a RND nas zonas objeto desses pedidos de acordo.
Modalidade de Procedimento Concorrencial
O Governo determina a realização de Procedimento Concorrencial para a atribuição de Título de Reserva de Capacidade, que é atribuído pelo operador da RESP.
Esta modalidade destina-se à atribuição de Título de Reserva de Capacidade para produção de eletricidade, a partir de energia renováveis, podendo abranger uma ou mais tecnologias de produção e incluir instalações de armazenamento.
O anúncio da abertura do procedimento é publicado no Diário da República e as peças do procedimento publicitadas no sítio na internet da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma eletrónica de registo dos interessados.
Prestação de Cauções
Para efetuar o pedido de Atribuição de Reserva de Capacidade de injeção na RESP, é necessário prestar previamente uma caução, destinada a garantir a obtenção dos títulos de controlo prévio por parte do requerente.
Entende-se por Título de Controlo Prévio:
O valor da caução depende da Modalidade na qual decorre o processo:
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