Cogeração

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  1. O exercício da atividade de produção em cogeração é livre, podendo ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, sem prejuízo da sujeição a controlo prévio para a instalação e exploração da respetiva instalação.
    Os títulos do controlo prévio variam de acordo com a dimensão da instalação de cogeração, nos seguintes termos:
        a) Registo da instalação da cogeração e correspondente certificado de exploração, no caso da microcogeração, independentemente do regime remuneratório aplicável;
        b) Comunicação prévia com prazo e correspondente certificado de exploração, no caso da cogeração de pequena dimensão não enquadrada no regime remuneratório especial;
        c) Licença de produção e correspondente licença de exploração, nos restantes casos.
     

  2. Não, a produção de cogeração é regulada pelo DL 23/2010 de 25 de março na sua redação atual.

  3. A licença de produção ou comunicação prévia confere o direito de estabelecer o Centro Eletroprodutor. Caso a instalação esteja ligada à rede nacional de distribuição, deve solicitar à E-REDES as condições técnicas de ligação.
    Este pedido, deve ser formalizado por carta através do legal representante do titular com assinatura digital.

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  4. O titular da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia só pode iniciar a exploração industrial do Centro Eletroprodutor após obtenção da licença de exploração ou do certificado de exploração.

  5. Para a alteração do regime remuneratório para excecional, o produtor deverá enviar um pedido de Alteração das condições de ligação, através de carta em formato pdf com assinatura digital pelo representante legal do produtor, com as seguintes informações:

    • Código de acesso à certidão permanente de empresa 
    • Se altera configuração para autoconsumo, e se sim qual o CPE de consumo associado 
    • Se pretende funcionar em ilha, e se sim quais as condições técnicas propostas para o efeito 
    • O esquema unifilar contendo o ponto de ligação e integrando todas as instalações elétricas que a integram e eletricamente interligadas, identificando onde estão os sistemas de medida e contagem e de proteção, TT e TC com as suas caraterísticas elétricas, e o disjuntor de interligação 
    • Informação dos esquemas elétricos das proteções de interligação 
    • Licenças e autorização havidas pela DGEG para a nova topologia.