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Informação prevista no DL n.º 80/2023 sobre a capacidade atribuída não utilizada na Zona de Grande Procura de Sines

O Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, veio estabelecer o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público de instalações de consumo de energia elétrica, em zonas de grande procura situadas em Portugal Continental.

Através deste diploma legal, a área territorial de Sines, servida pela Rede Nacional de Transporte de eletricidade associada à atual subestação de Sines, foi reconhecida como zona de grande procura, e, como tal, sujeita ao procedimento excecional nele previsto (cf. n.º 1 do artigo 20.º do DL 80/2023). Neste contexto, foi subsequentemente publicado em Diário da República, no passado dia 12 de setembro, o Anúncio n.º 184-A/2023, que tornou pública a abertura da primeira fase do procedimento excecional de atribuição de capacidade de consumo na Zona de Grande Procura de Sines, e mais recentemente Diretiva n.º 20-A/2023, de 29 de dezembro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que aprova regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo na zona de grande procura de Sines.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do DL 80/2023, este procedimento excecional comporta as seguintes fases potenciais: (i) manifestação de interesse e apuramento de capacidade não utilizada; (ii) prestação de caução; (iii) apuramento da procura; (iv) disponibilização e cedência de capacidade e avaliação da procura; e (v) leilão para atribuição da capacidade disponível.

Na sequência da confirmação dos termos da procura requerida pelos interessados que apresentaram manifestações de interesse no âmbito do presente procedimento, verificou-se que a capacidade a disponibilizar resultante dos reforços de rede é insuficiente para satisfazer os termos da procura requerida confirmada, pelo que é aberta a fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada, cf. prevê o n.º 1 do artigo 8.º do DL 80/2023.

Em cumprimentos do n.º 11 do artigo 2.º da Diretiva n.º 20-A/2023, de 29 de dezembro, da ERSE, divulga-se a capacidade atribuída não utilizada, relativa às instalações com ligação atribuída à Rede Nacional de Distribuição, no valor de 163,28 MVA.

Mais se informa que os titulares de uma capacidade atribuída não utilizada com ligações à Rede Nacional de Distribuição, serão contactados pela E-REDES dando cumprimento do n.º 2 do artigo 8.º do DL 80/2023.